Um casal foi indenizado em R$ 6 mil por uma companhia aérea após o atraso injustificado de um voo que comprometeu sua viagem de noivado para Gramado (RS). A decisão é do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu, proferida pelo juiz Ítalo Lopes Gondim.
Segundo os autos, o embarque estava marcado para as 13h do dia 18 de dezembro de 2024, mas o aviso sobre o atraso só foi feito no próprio aeroporto, impedindo que os passageiros buscassem alternativas. A autora relatou que a viagem tinha como objetivo passar as festas de fim de ano com o noivo, sendo planejada com grande significado afetivo e emocional.
Na sentença, o juiz destacou que, embora a companhia aérea tenha alegado ter prestado assistência material, como hospedagem, isso não eliminou o abalo emocional provocado pela frustração da viagem. Ele ressaltou a ausência de aviso prévio e a quebra da expectativa do casal, reconhecendo que houve falha na prestação do serviço. Além disso, frisou que problemas técnicos ou operacionais não eximem a empresa de sua responsabilidade.
O magistrado classificou o ocorrido como fortuito interno, ou seja, riscos previsíveis da atividade empresarial que não afastam a obrigação de reparar os danos. “A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, de modo que não há necessidade de perquirir acerca da existência de dolo ou culpa para sua configuração, bastando apenas a comprovação do dano e do nexo causal”, afirmou o juiz, com base no CDC.
Ao final, a companhia aérea foi condenada a pagar R$ 3 mil a cada um dos autores, acrescidos de correção monetária e juros legais.
PUBLICIDADE



